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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 412/XVI/1.ª

PELA GARANTIA DE PROTEÇÃO À MULHER GRÁVIDA E AO NASCITURO EM TODAS AS FASES E

CIRCUNSTÂNCIAS E O REFORÇO DA INFORMAÇÃO SOBRE REDES DE APOIO E CUIDADOS

Exposição de motivos

A mulher grávida e o nascituro continuam particularmente desprotegidos nas sociedades ocidentais,

independentemente dos vários avanços legais, científicos e culturais, ao longo dos séculos.

É nosso entendimento que o conceito de saúde reprodutiva feminina deve estar centrado no bem-estar

integral da mulher em relação à sua capacidade reprodutiva, considerando todos os aspectos físicos, emocionais

e sociais inerentes. Nesse sentido, o Estado tem como dever ético e moral priorizar práticas que respeitem a

biologia natural da mulher e promovam escolhas informadas e responsáveis, evitando intervenções que

comprometam a saúde ou a integridade corporal.

No entanto, de acordo com os dados do inquérito à fecundidade, em Portugal, observa-se uma discrepância

significativa entre o número de filhos que as mulheres desejam ter e o número efetivamente tido. Em todos os

escalões etários acima dos 30 anos, mais de metade das mulheres afirmaram ter menos filhos do que

desejavam. Para mulheres entre os 30 e 39 anos, a fecundidade realizada (número de filhos efetivamente tidos)

foi de 1,21, enquanto a fecundidade desejada (número de filhos que gostariam de ter) foi de 2,12. No grupo

etário dos 40 aos 49 anos, a fecundidade realizada foi de 1,51, com uma fecundidade desejada de 2,08. Os

principais fatores apontados para esta discrepância são o adiamento da maternidade, a instabilidade económica

e laboral, e a dificuldade em conciliar a vida profissional com a familiar. Estes elementos levam muitas mulheres

a terem menos filhos do que inicialmente desejavam.1

Se estes dados já permitem concluir que as mulheres portuguesas carecem de mais apoio para prosseguirem

os seus projetos pessoais de vida, os dados seguintes revelam que as mulheres grávidas e os nascituros são

particularmente expostos à violência institucional e laboral.

Segundo dados de 2022, a CITE recebeu 1395 comunicações de não renovação de contratos a termo com

trabalhadoras grávidas, a amamentar ou em licença parental, representando um aumento de 13 % em relação

a 2021. Isto equivale a uma média de cerca de três trabalhadoras dispensadas por dia.2

Os dados do Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez3, indicam que cerca de 95 %

dos abortos realizados em 2022, foram por motivações pessoais das mulheres. Destes, 30 % foram repetições.

Este relatório permite-nos ainda concluir que as mães grávidas sozinhas têm quatro vezes mais probabilidade

de abortar; as mães grávidas estrangeiras são duas vezes mais vulneráveis ao aborto e os terceiros e quartos

filhos têm duas vezes mais probabilidade de ser abortados. Assim, é evidente que a ausência de redes de apoio

e familiares ou a condição económica das mulheres são motivos que as forçam a submeterem-se à prática do

1 Parecer A Natalidade em Portugal_Uma Questão Económica, Política e Social -versão final aprovada em Plenário 2 Quase 1400 grávidas ou mulheres a amamentar foram afastadas pelas empresas em 2022 – Observador 3 Relatorio_de_IG_2022_2.pdf