O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2025

77

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento

fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiuso, sendo a prestação

devida a partir do mês da apresentação do pedido de certificação da deficiência devidamente instruído,

nos termos do n.º 2.

6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. tenha resultado de junta médica

de recurso, a prestação é devida a partir do mês da apresentação do requerimento de interposição do

recurso devidamente instruído, nos termos do n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição

de cada uma das componentes da prestação:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) [Novo] Pensão social de velhice.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na sua versão atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no

presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social

para a inclusão.»