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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se

refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os referidos modelos, para efeitos de requerimento de abono pré-natal, têm de ser apresentados em

conjunto, não podendo a certificação médica do tempo de gravidez ter uma data superior a 3 meses.

Artigo 45.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, em conformidade com o n.º 3 desse

preceito, é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica,

constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como a data previsível de conceção e o

número previsível de nascituros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, incluindo os

casos de perda gestacional involuntária.

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal

É alterado o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, e posteriores

alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 140.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem coagir mulher grávida a interromper a gravidez ou profissional de saúde que alegou objecção de