O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

80

e o reforço de redes de apoio e cuidados, para tanto procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, relativa à interrupção voluntária da gravidez;

b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que Institui o abono de família para crianças e jovens e define

a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar;

c) Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

d) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal;

e) Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril

São alterados os artigo 2.º e 6.º da Lei 16/2007, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria,

em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) […]

b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade,

nomeadamente no que diz respeito a apoios sociais, acesso a creche e outros benefícios que possam

existir;

c) […]

d) […]

e) A possibilidade da gestante proceder a realização de exame de imagem para visualizar o coração e ouvir

a frequência cardíaca do feto antes de iniciar o procedimento de interrupção da gravidez.

3 – Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório

referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio

psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas, devendo no momento do primeiro contacto

com a gestante distribuir informação relevante para a saúde da mulher bem como sobre eventuais apoios

ou benefícios de que possa vir a usufruir, a lista das IPSS e centros de apoio à vida, que prestam apoio

a grávidas em risco de aborto.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A declaração de objecção de consciência não pode ser violada em qualquer circunstância,

nomeadamente em caso de falta funcional de cada serviço de saúde, nem por ordem de superior hierárquico.»