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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Reconhecendo a importância da prestação social para a inclusão, considera o Livre que urge proceder a

alterações que promovam a sua justiça e o efetivo contributo para a prossecução dos objetivos de promoção da

dignidade e da autonomia das pessoas com deficiência. Neste sentido, a presente proposta visa dar resposta a

duas preocupações fundamentais:

1) Em primeiro lugar, é essencial assegurar que a PSI possa ser cumulada com a pensão social de velhice,

também ela elementar mecanismo de justiça social destinado a uma população especialmente exposta à

vulnerabilidade económica. Ao acautelar a situação de pessoas que, tendo atingido a idade normal de acesso à

pensão de velhice, não são abrangidas por nenhum regime contributivo, a pensão social de velhice representa

uma derradeira linha de defesa da subsistência de uma população idosa particularmente vulnerável e exposta

à pobreza. Constituindo a PSI um instrumento de dignificação das pessoas com deficiência que visa promover

a sua autonomia, não se vislumbra qualquer contradição entre os objetivos das prestações em causa. Mais, as

pessoas elegíveis para ambas as prestações sempre serão especialmente vulneráveis em função da interseção

de potenciais fatores de exclusão social e económica, devendo, como tal, ser-lhes assegurado especial cuidado

pelo Estado;

2) Em segundo lugar, urge incorporar na lei as recomendações da Provedora de Justiça relativas ao início

de atribuição da PSI, assegurando assim que os cidadãos não são prejudicados pelos atrasos na emissão de

atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM). É de facto inaceitável e injusto que as pessoas com

deficiência que aguardam junta médica que a certifique, por atrasos do sistema que de si não dependem, apenas

possam ver o seu direito à PSI reconhecido após a certificação. Impõem-se, portanto, assegurar que o

pagamento da prestação é devido desde a data da apresentação dos requerimentos para certificação da

deficiência ou de recurso da sua decisão.

Esta não é uma matéria nova. Em recomendações dirigidas à tutela em 2020 e em 2023,2 a Provedora de

Justiça manifestou preocupação com a ineficácia da PSI, sublinhando, designadamente, a importância de os

cidadãos não serem prejudicados por atrasos e constrangimentos que não lhes são imputáveis.

Já em 2024, num relatório sobre o AMIM, a Provedora de Justiça reiterou a recomendação de «[c]larificar,

na lei e na atuação administrativa, que o pagamento da PSI é devido, nos diversos casos de atribuição do direito,

a partir do início do mês em que foi apresentado o respetivo requerimento, garantindo que não se repercutem,

quanto à data de início de pagamento da PSI, os atrasos imputáveis ao Estado.»3

Entende, portanto, o Livre que é necessário e urgente rever o regime da PSI por forma a acautelar as

situações descritas, assegurando um patamar básico de eficácia da prestação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, e

do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 23.º e 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua versão

atual, que passam a ter a seguinte redação:

https://tinyurl.com/ypmbvysv. 2 Recomendação n.º 2/B/2020, disponível em https://tinyurl.com/nhcdw592; Recomendação n.º 2/B/2023, disponível em https://tinyurl.com/47xx3x9s. 3 Provedor de Justiça, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – Balanço e recomendações, março de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/5yxcwezw.