O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2025

73

d) […]

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 14 semanas de gravidez.

2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em

atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja

direção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à

comprovação de que a gravidez não excede as 10 14 semanas.

4 – O consentimento é prestado:

a) […]

b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual

deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de

reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher

grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 16/2007

Os artigos 2.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização de todas as consultas, exames e atos clínicos

necessários para a interrupção voluntária da gravidez, bem como a possibilidade de a mulher grávida

ser acompanhada durante todo o processo por pessoa por si indicada. a consulta para obrigatória prevista

na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.

2 – A informação a que se refere a alínea b) d O consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 142.º do

Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento

sobre deve assegurar os seguintes pressupostos:

a) A transmissão de informação científica, de forma clara e acessível, sobre as condições de efetuação,

no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher;

b) A transmissão de informação sobre as condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar em caso

de escolha da mulher pela prossecução da gravidez e à maternidade;

c) A possibilidade disponibilidade de acompanhamento psicológico da mulher, a pedido da própria, antes,

durante e após a interrupção voluntária da gravidez, durante o período de reflexão;

d) A possibilidade disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, a pedido da mulher,

antes, durante e após a interrupção voluntária da gravidez durante o período de reflexão.

3 – […]