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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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objeção de consciência, tal como prevista na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, carece de melhorias,

nomeadamente através: da (re)organização dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente

reconhecidos, onde se pratique a IVG, garantindo os necessários médicos e demais profissionais de saúde não

objetores para que se efetive o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher; da clarificação de que a

objeção de consciência é igualmente aplicada em todos os estabelecimentos de saúde onde o objetor exerça

funções; da salvaguarda da possibilidade de revogação, a todo o momento e pelos mesmos meios, da

declaração de objeção de consciência; e da eliminação da impossibilidade de registo e publicação da informação

sobre objetores de consciência, ainda que, naturalmente, garantindo a confidencialidade e anonimização da

publicação e registo de quaisquer dados pessoais do objetor.

Por último, e apesar de, em junho de 2022, a Direção-Geral de Saúde ter publicado um relatório de análise

preliminar dos registos das interrupções da gravidez referente ao período 2018-2021, entende o Livre que a

monitorização e avaliação regular de legislação e respetivas políticas públicas, designadamente em matéria de

saúde, deve ser uma boa prática transversal ao Estado, pelo que a presente iniciativa adita um novo artigo neste

âmbito, prevendo a obrigatoriedade de recolha e análise de dados anuais para publicação de relatório a publicar

e entregar à Assembleia da República e que inclua não só dados imprescindíveis à avaliação da IVG em

Portugal, abrangendo dados estatísticos sobre as mulheres, sobre os estabelecimentos de saúde ou sobre

profissionais objetores de consciência, como também formule recomendações de ação, designadamente em

matéria de formação específica (para profissionais de saúde ou para o público em geral) ou de sensibilização

da população, ou ainda que dê origem a processos de contratação de profissionais para suprir necessidades

identificadas e garantir o direito de acesso à IVG.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,

alargando o prazo para a realização da interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e eliminando o

período de reflexão obrigatório;

b) segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, que garantiu a exclusão de ilicitude nos casos de

interrupção voluntária da gravidez, eliminando o período de reflexão obrigatório, alterando os pressupostos da

possibilidade de apoio psicológico e social a pedido da mulher, assegurando as despesas entre

estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e alterando os termos da objeção de

consciência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 142.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) […]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a

saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 16 semanas de gravidez;

c) […]