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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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4 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da

interrupção voluntária da gravidez em todo o território nacional, nas condições e nos prazos legalmente

previstos.

2 – […]

3 – [Novo] Em caso de necessidade de transferência do processo de interrupção voluntária da gravidez entre

estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, o Serviço Nacional de Saúde assegura o

transporte, e demais despesas de deslocação e estadia, da mulher grávida e da pessoa acompanhante por si

indicada.

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência

relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez, devendo o Serviço Nacional

de Saúde e respetivos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, estar

organizados por forma a assegurar que o exercício desse direito individual não coloque em causa o

direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher.

2 – [Novo] O direito à objeção de consciência, tal como previsto no Regulamento n.º 707/2016, de 21 de

julho, não pode ser invocado em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde,

se não houver outro médico ou demais profissionais de saúde a quem a mulher grávida possa recorrer.

3 – [Novo] Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência

relativamente a qualquer dos atos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem acompanhar a

mulher grávida durante todo o processo de interrupção voluntária da gravidez, devendo os estabelecimentos de

saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, garantir a existência de profissionais de saúde não objetores em

número suficiente para que se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

4 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos em qualquer

estabelecimento de saúde onde o objetor preste serviço, independentemente da natureza dos

estabelecimentos de saúde.

5 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser

apresentado, conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos

de saúde, e independentemente da natureza dos mesmos, onde o objetor preste serviço em que se pratique

interrupção voluntária da gravidez, bem como às respetivas ordens profissionais.

6 – A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal epode ser

revogada a todo o tempo e pelos mesmos meios em que foi outorgada. e em caso algum pode ser objeto

de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 16/2007

É aditado um novo artigo 7.º à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Avaliação de políticas públicas

1 – A Direção-Geral da Saúde elabora anualmente um relatório sobre a efetivação do direito de acesso à

interrupção voluntária da gravidez, o qual deve ser publicado e enviado à Assembleia da República.

2 – O relatório previsto no número anterior deve conter os indicadores ao nível nacional que incluam os dados