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8 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior realiza-se com base nos seguintes critérios

orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:

a) A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens a repartir;

c) O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;

d) A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da freguesia

extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e) Outros critérios que a comissão fundamentadamente entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesias deve aprovar os mapas finais de

transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada

freguesia a repor.

2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30

de junho de 2025.

3 – Os mapas aprovados, nos termos da presente lei, constituem título bastante para todos os efeitos legais,

incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a

forma de Mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor, nos

termos do artigo 3.º, é constituída uma comissão instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse a 1

de julho de 2025.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros ser

designados até ao dia 31 de maio de 2025.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria

simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de 2025;

b) Definir as sedes das freguesias a repor.

Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão de

Instalação, incluindo a tomada de posse, são uma competência da mesa da assembleia de freguesia em

funções.