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8 DE JANEIRO DE 2025

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meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e

b) contra a vontade cognoscível da vítima», o CSM admite que o stealthing é suscetível de ser integrado no

crime de violação, pois, «[n]o caso que se pretende criminalizar, em que, com a remoção do preservativo o ato

sexual deixa de ser consentido, o agente tem pleno conhecimento da ausência de vontade da vítima em praticar

o ato de penetração, pelo que, atuando contra essa vontade cognoscível, constrange a vítima nos termos

exigidos pelo tipo penal em apreço».

Não obstante defender este entendimento, o CSM reconhece que «a situação não é absolutamente clara, e

a prova disso são as divergências da doutrina que se tem debruçado sobre a temática em questão», citando

autores que sustentam no mesmo sentido admitido pelo CSM – como Ana Margarida Vicente Monteiro, Ana Rita

Faria Lamego Fernandes, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro – e outros que defendem o seu não

enquadramento no crime de violação – como Gil Duarte Miranda Ribeiro, Inês Ferreira Leite (opinião manifestada

antes da revisão de 2019) e Maria da Conceição Ferreira da Cunha.

Daí que o CSM acabe por concluir que «a questão, ainda recente no debate jurídico, é complexa, não sendo

inequívoca também a sua integração no crime de violação, o que pode eventualmente justificar a intervenção

do legislador, por forma a que fique clarificada a punição deste tipo de condutas, cabendo-lhe equacionar a

necessidade de criação de um crime específico que tipifique as condutas em apreço, ou de uma alteração ao

crime de fraude sexual (artigo 167.º do CP) – que abranja situações em que o erro não se confunda unicamente

na identidade do agente –, ou antes ao crime de violação (artigo 164.º), deixando aí expressa, a bem de maior

certeza e segurança jurídicas, a sua vontade de modo a obviar a interpretações díspares», sublinhando, no

entanto, que «qualquer alteração à legislação vigente, tendo presente a novidade do tema, carece de

aprofundado debate jurídico que importe soluções devidamente amadurecidas, por forma a evitar sucessivas

alterações do sistema penal que em nada contribuem para a boa administração da justiça, ainda mais quando

se pretende introduzir o modelo de “consentimento” que difere do que está consagrado no Código Penal».

Pronunciando-se especificamente sobre o projeto de lei em apreço, o CSM chama «a atenção para alguns

fatores a ter em consideração», nomeadamente a necessidade de ser criada «uma norma em que claramente

[…] seja alcançado» o desiderato de criminalizar as condutas conhecidas por stealthing, «usando uma

formulação inequívoca, que não seja apta a gerar ambiguidades, como aquela que acabou por ser proposta»,

ou seja, «deverá criar-se um tipo legal que o preveja expressamente».

Considera o CSM que «a norma proposta não só não deixa suficientemente clara a intenção da conduta que

se visa punir, como se presta a várias interpretações, punindo […] uma multiplicidade de condutas de difícil

determinação», como as de «falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes», sendo que «[t]al

indeterminação poderá colidir com o princípio da tipicidade enquanto expressão do princípio constitucional da

legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição», razão pela qual sugere que a mesma possa «ser

objeto de aperfeiçoamento e maior ponderação».

O CSM refere, por último, que a aditar-se, como é proposto pelo PAN, «um novo tipo de crime ao crime de

“fraude sexual”, deverá atualizar-se em conformidade a epígrafe da norma e salvaguardar-se, na própria norma,

a sua subsidiariedade quando, em concurso aparente, com crimes mais severamente punidos, devendo ainda

prever-se, no artigo 177.º, a agravação nos casos em que a conduta tenha como consequência a gravidez da

vítima ou a contração de uma doença sexualmente transmissível».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º

do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.