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8 DE JANEIRO DE 2025

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do artigo 167.º do CP) um elemento do tipo de crime, neste caso a noção de consentimento, que se propõe

estipular no artigo 2.º do diploma, solução esta que, salvo o devido respeito, se afigura contrária tanto aos

princípios da tipicidade e da legalidade, como às regras da boa técnica legislativa».

Afastando igualmente o enquadramento do stealthing «no crime de coação sexual ou no crime de violação»

(apesar de não desconsiderar esta última solução, que vigora «[n]outros ordenamentos jurídicos, como no suíço

e no do Reino Unido e País de Gales», se for «na perspetiva de substituir o constrangimento por ausência de

consentimento»), considera a Ordem dos Advogados que há «necessidade de criar uma norma que preveja

especificamente o ato em causa, nas suas duas formas (premeditado e na sequência de decisão já durante o

ato sexual)», sublinhando que «a solução terá necessariamente de passar pela criação de um novo tipo de

crime».

A Ordem dos Advogados sugere, assim, «uma melhor ponderação em torno do normativo a propor, o que

passará pela reformulação da redação proposta, mediante a proposta de um novo tipo de crime, nos termos e

com as previsões acima expostos», embora concorde «com as propostas ínsitas nos artigos 3.º e 4.º do projeto

de lei, relativamente a medidas de apoio às vítimas e às campanhas de literacia sexual, sem prejuízo de melhor

ponderação e concretização», concluindo que «a Ordem dos Advogados concorda com a criminalização do

denominado stealthing, mas não pode, contudo, emitir parecer favorável a esta concreta proposta, com as

reservas e considerações acima expostas».

Já o Contributo – APAV começa com uma nota prévia na qual defende «que se deve o quanto antes

abandonar a utilização da expressão “stealthing” para nomear a prática de remoção propositada e não

consensual do preservativo, quer por não ser imediatamente apreensível pela maioria das pessoas, quer por o

seu significado (a palavra inglesa “stealth” significa “furtivo”, “dissimulado”), constituir, para muitos dos que

praticam este ato, um reconhecimento, um elogio à sua capacidade para, ardilosamente, sub-repticiamente,

enganarem a vítima».

A posição da APAV é a de que «a remoção não consentida do preservativo – à qual, do ponto de vista

jurídico, deve equiparar-se a não utilização não consentida de preservativo e a sua danificação de modo

propositado – preenche o tipo legal do crime de violação previsto no artigo 164.º, n.º 1, do Código Penal»,

considerando que «este comportamento […] transforma um ato sexual consentido em não consentido»,

«comportamento que ataca um bem jurídico tutelado pelo Código Penal, a liberdade sexual, na sua vertente

positiva, como o direito que cada pessoa tem de determinar com quem, quando e em que circunstâncias pratica

atos sexuais e, na sua vertente negativa, como o direito a recusar a prática de atos sexuais», podendo também

«atacar outros bens jurídicos, designadamente a liberdade de procriação e a saúde e integridade física, aspetos

aos quais o ordenamento jurídico-penal atribui relevância em sede de circunstâncias qualificadoras».

Refere a APAV que «a questão fulcral para a assunção de uma posição sobre se a remoção não consentida

do preservativo configura a prática deste crime [violação] decorre da interpretação que se fizer do conceito de

constrangimento», considerando que, «não bastando a ausência de consentimento, uma vez que se exige a

utilização de um meio para constranger a vítima, da redação ampla do conceito de constrangimento pode

concluir-se que o legislador quis estabelecer que todos os meios que, atuando a nível físico ou mental sobre a

vítima, levem à prática do ato sexual contra a sua vontade, são aptos para preencher aquele tipo base», sendo

que, «no caso da remoção não consentida de preservativo, o meio empregue para constranger a vítima e, logo,

consumar o crime de violação […é…] o engano. É um meio que não atua sobre o corpo da vítima, mas sim

sobre a sua mente. É através do engano que a vítima é transportada de um ato sexual que queria praticar para

outro que recusaria, caso conhecesse uma circunstância essencial que o envolve: a não utilização de

preservativo. O ato que se desenrola a partir desse momento é um ato violento, não porque seja utilizada força

física, mas na medida em que manipula a vítima de modo que esta participe contra a sua vontade.»

A APAV reconhece que «esta não é uma questão pacífica, encontrando-se fortes divergências na doutrina a

este respeito», embora haja «vários autores […] que vão em sentido idêntico ao que a APAV aqui defende».

Refere ainda que, «tanto quanto se sabe, ainda não existe jurisprudência sobre esta matéria», admitindo que

«os tribunais muito provavelmente considerarão que esta não preenche o tipo legal de violação à luz do quadro

legal atual, tendo em conta a interpretação – restritiva, na perspetiva da APAV – do conceito de constrangimento

que vem sendo feito pelo julgador, no sentido de o entender essencialmente como um ato de natureza física».

Por isso, «defende a APAV dever o legislador proceder a uma alteração ao tipo legal do crime de violação que,

em consonância com o estabelecido na Convenção de Istambul, substitua o constrangimento pelo não