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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias prevista no artigo 2.º, através da

atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é nomeada

uma comissão de extinção de freguesia.

2 – A comissão de extinção de freguesia é nomeada e toma posse no prazo de pelo menos 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições

autárquicas de 2025.

3 – A comissão de extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos pela assembleia de

freguesia.

4 – Na composição da comissão de extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão

eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na

alínea c) do número anterior por maioria simples.

5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a

aprovação da versão final da discriminação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações

da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação da alocação de recursos

humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para

além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio de

2025.

7 – A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base

os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação, que

devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos

artigos seguintes.

8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção procede à sua elaboração

no termos do artigo 7.º.

Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e passivos,

legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais

e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial, simplificado e

transitório, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,

com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de

desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a

partir do momento da sua transferência.

3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da

plenitude dos seus direitos adquiridos.