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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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PARTE III – Conclusões

1. A Deputada do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª – Prevê a

criminalização da prática de stealthing, procedendo à alteração ao Código Penal.

2. Esta iniciativa legislativa propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 167.º do Código Penal, relativo

ao crime de «fraude sexual», de modo a criminalizar a conduta de quem praticar ato sexual mediante falsificação,

fraude ou ocultação de informações relevantes que condicionem o consentimento, punindo-a com pena de

prisão até três anos.

3. Paralelamente, esta iniciativa propõe a definição clara de consentimento, bem como a adoção de medidas

de apoio às vítimas, nomeadamente acesso gratuito e imediato ao Serviço Nacional de Saúde, e a

implementação, pelo Governo, de campanhas de literacia sexual.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 350/XVI/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-

PP e do PAN e a abstenção da Deputada do PS Cláudia Santos, tendo-se registado a ausência do L, na reunião

da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XVI/1.ª

APROVA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE

JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO

DE FREGUESIAS APROVADO PELA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO

O Regime Jurídico de Criação, Modificação e Extinção de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24

de junho, prevê, no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a

reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e excecional, que

cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com

exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.