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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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«Quem praticar ato sexual mediante falsificação, fraude ou ocultação de informações relevantes que

condicionem o consentimento, é punido com pena de prisão até 3 anos» – cfr. artigo 2.º3 do projeto de lei;

✓ A previsão de medidas de apoio às vítimas, em concreto o «acesso imediato e gratuito aos serviços do

Serviço Nacional de Saúde, incluindo: a) Profilaxia pós-exposição para a prevenção de infeções sexualmente

transmissíveis; b) Aconselhamento psicológico e psiquiátrico; c) Exames médicos especializados para

documentar a ocorrência do crime», bem como a garantia de «confidencialidade e celeridade no atendimento

às vítimas por parte das “autoridades competentes”» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei; e

✓ A previsão da implementação, pelo Governo, de «campanhas nacionais de sensibilização sobre a

importância do consentimento informado e os riscos associados a práticas lesivas da autodeterminação sexual»,

sendo que a «literacia sexual é integrada nos currículos escolares, abordando temas como a autonomia corporal,

a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis e a promoção de relações saudáveis e respeitosas» – cfr.

artigo 4.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 5.º do

projeto de lei.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao extenso enquadramento jurídico – nacional, da União Europeia e internacional –

constante da nota técnica dos serviços.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento foram recebidos o parecer da Ordem dos Advogados, o contributo da Associação de Apoio

à Vítima (APAV) e o parecer do Conselho Superior da Magistratura.

O parecer – Ordem dos Advogados concorda «com a intenção de clarificação» da «criminalização na nossa

Lei Penal» do «ato de remoção do preservativo sem o consentimento do/a parceiro/a», considerando que este

ato «consubstancia, cremos, um ilícito criminal, tal como configurado no artigo 36.º, n.º 1, da Convenção do

Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica

(Convenção de Istambul)».

A Ordem dos Advogados sustenta que «deverá ficar expressamente plasmado na norma legal» que «a

remoção» deve «ser intencional (a remoção acidental não poderá configurar um ilícito)» e que se deverá

distinguir «a remoção na sequência de decisão tomada durante o ato sexual da remoção previamente

determinada, mas camuflada pelo agente, sob o manto de uma mentira ou logro, que deverá, a nosso ver, ser

objeto de agravação da pena». Acresce que «[a] pena deverá igualmente ser agravada em circunstâncias

específicas, como por exemplo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, ou se do ato

resultar doença ou transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, gravidez, suicídio ou morte

da vítima, bem como se esta for menor».

A Ordem dos Advogados discorda, porém, do enquadramento do stealthing «no crime de fraude sexual,

previsto e punido no artigo 167.º do CP», como é proposto no projeto de lei do PAN, na medida em que «a

fraude sexual […] consiste no engano sobre a identidade da pessoa (elemento objetivo do tipo)» e «o stealthing

configura a prática de ato sexual em circunstâncias não consentidas, em violação do consentimento do/a

parceiro/a – em concreto das condições previamente acordadas –, ou seja, o elemento objetivo dos dois atos

(fraude sexual e stealthing) são distintos, o que desaconselha enquadrar neste tipo o ato de remoção intencional

do preservativo sem o consentimento do/a parceiro/a», sinalizando que, por isso, «não poderemos concordar

com a concreta proposta.»

Acrescenta o parecer da Ordem dos Advogados que «o projeto de lei pretende extrair da norma penal (n.º 3

3 Apesar de esta alteração ao Código Penal ser designada como sendo «artigo 2.º» do projeto de lei, ela deverá ser, na verdade, o seu artigo 3.º, pois o artigo 2.º refere-se ao «Consentimento». A correção desta gralha implica, consequentemente, a remuneração dos artigos subsequentes do projeto de lei. Refira-se que a nota técnica dos serviços também sinaliza a existência de «um erro na numeração dos artigos».