O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2025

9

O procedimento especial, simplificado e transitório, decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em

vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos

artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e

assembleia municipal.

Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as

condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou

diferentes uniões de freguesias.

Impõe ainda o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à prestação

de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.

No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de

um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas

freguesias, designada «Comissão de Instalação». No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as

deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente lei, mostra-se necessário criar uma nova

figura, com competências muito concretas e específicas, para promover as ações necessárias à extinção das

freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas

apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que

respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.

A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos das

freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.

A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser

conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa. As

operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em paralelo,

garantindo a execução ordenada do processo de separação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de

freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da utilização

da designação freguesia ou união de freguesias na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na coluna B do Anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante,

cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na coluna C do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias realizada

ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem prejuízo

de posteriores correções de limites territoriais.