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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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I.1. Nota introdutória

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota introdutória

O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 2 de dezembro de 2024, a Proposta de Lei n.º

38/XVI/1.ª (GOV) – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima

da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo

ao seu país de origem, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa foi admitida

a 6 de dezembro de 2024.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de dezembro, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora signatária.

A referida iniciativa foi, tal como suprarreferido, apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)

do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em sessão plenária no próximo dia 23 de

janeiro.

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende alterar a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho, e que regula o regime

de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros,

impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de

aplicação deste regime.

Em justificação do seu impulso legiferante, recorda o proponente que aquele regime, que instituiu uma

medida excecional destinada a proporcionar proteção imediata e temporária em caso de afluxo massivo de

pessoas deslocadas de países terceiros, foi recentemente aplicado aos cidadãos que fugiram da guerra na

Ucrânia, tendo a Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, prorrogado a

vigência da proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia até 4 de março de 2026. Dá

ainda nota de que aquela diretiva, adotada na sequência dos conflitos na antiga Jugoslávia, foi desencadeada

pela primeira vez pelo Conselho em resposta à invasão da Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022.

A referida proteção temporária outorga aos seus beneficiários, nos termos da diretiva, direitos como o de