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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo não junta quaisquer estudos ou pareceres nem refere ter feito consultas a quaisquer entidades.

Por sua vez, a Comissão promoveu, em 11 de dezembro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior

da Magistratura (CSM), do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.

Até à presente data, apenas se rececionaram os pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo dada a conhecer uma informação de não emissão de parecer por

parte do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i) do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto,

o Conselho Superior da Magistratura, onde é referido que não se pronunciará sobre a Proposta de Lei n.º

38/XVI/1.ª (GOV), estando, assim, em falta o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

Em suma:

1. O parecer da Ordem dos Advogados alerta que, pese embora apoie e subscreva esta alteração, não

podem deixar de chamar a atenção do Governo para as reais condições em que os beneficiários de proteção

internacional residem em Portugal. Realçam que a lei não se aplica apenas aos cidadãos ucranianos, mas a

todos os que reúnam as circunstâncias elencadas na Lei n.º 67/2003 e que a lei em causa contempla uma série

de direitos aos beneficiários de proteção internacional que não estão efetivamente a ser concedidos,

nomeadamente o direito ao reagrupamento familiar.

Recordam que «Os cidadãos de nacionalidade ucraniana ou titulares de autorização de residência ucraniana

na sua chegada a Portugal, desde o início do conflito, registavam-se num portal do SEF e ficavam com uma

declaração comprovativa de registo prévio na plataforma de pedido de proteção temporária ficando depois a

aguardar uma decisão sobre aquele seu pedido, decisão essa que demorava e ainda demora, pelo menos, um

ano e meio. Durante esse período a lei e consequente alteração não lhes era aplicável pois ainda não havia

decisão sobre se tinham ou não direito à proteção temporária […] Conclui-se, pois, que é de alterar a lei nos

termos propostos, mas acima de tudo é necessário garantir que ela é efetivamente aplicada aos cidadãos

ucranianos ou titulares de autorização de residência na Ucrânia não sendo admissível um tempo de demora tão

longo até à decisão sobre o pedido de proteção temporária que, na verdade, e tendo em conta a circunstância

deveria ser de aplicação quase automática. Não é admissível que os cidadãos permaneçam durante um ano e

meio apenas com uma declaração, sem qualquer documento de identificação que os habilite a residir legalmente

em território nacional […]».

Mencionam ainda que o cidadão ucraniano poderia recorrer ao direito de asilo, tal como preconizado na lei

em apreço, mas que esta não é uma solução viável, considerando que corram atualmente no CNAR (Centro

Nacional para o Asilo e Refugiados) pedidos realizados em 2019, ainda sem qualquer decisão.

Concluem dizendo que «A presente proposta de lei visa prorrogar a duração da proteção temporária por

tempo indeterminado, relacionado com a manutenção do conflito, o que subscrevemos. Sendo que aquilo que

não nos parece estar acautelado é que a decisão sobre a proteção temporária seja tomada num tempo razoável

e digno, para que depois então possa ser a mesma prorrogada. Concretizando, a proposta de lei é meritória,

mas claramente insuficiente dado os tempos de decisão alargados. Somos assim, de parecer que a proposta de

lei em análise se afigura, no essencial, salvaguardar os direitos dos beneficiários de proteção internacional, pelo

que em suma e atento o ora exposto, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável à proposta de lei em

apreço.»

2. O parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais conclui dizendo que «Sem

prejuízo de uma apreciação mais aprofundada noutra fase do processo legislativo, o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais emite parecer favorável à Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª, que visa a alteração