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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

8 – Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo».

9 – O Governo não junta quaisquer estudos ou pareceres nem refere ter feito consultas a quaisquer

entidades.

10 – Dos pareceres solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, a 11 de dezembro, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, apenas se

rececionaram os dois últimos, tendo o CSM prestado informação de que não iria emitir parecer, nos termos do

disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com

as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, onde é referido que não se pronunciará sobre a Proposta de

Lei n.º 38/XVI/1.ª (GOV).

11 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que a proposta de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Ana Sofia Antunes — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão

do dia 8 de janeiro de 2025.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XVI/1.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE

FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)