O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2025

23

à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária

de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de

origem.»

Todos os referidos pareceres podem ser consultados a todo o tempo nas respetivas páginas do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo (GOV) apresentou à Assembleia da República, a 2 de dezembro de 2024, a Proposta de Lei

n.º 38/XVI/1.ª (GOV) – Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração

máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em

curto prazo ao seu país de origem, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A iniciativa

foi admitida a 6 de dezembro de 2024.

2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

3 – Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de dezembro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

signatária.

4 – A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em sessão plenária no próximo dia

23 de janeiro.

5 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na parte II da nota

técnica, que a mesma é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 22 de novembro de

2024, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento,

remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

6 – Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legista formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em

sede de apreciação na especialidade.

7 – O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos