O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

26

das iniciativas, indo ao encontro do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, não aparentando infringir na sua índole,

quer a Constituição da República Portuguesa, quer os princípios que nela se encontram consignados.

Em virtude do disposto na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, a matéria sobre

a qual versa a presente iniciativa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República. Assim sendo, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República

Portuguesa, esta necessita de verificar a votação na especialidade pelo Plenário, de acordo com o n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, caso o diploma seja aprovado e promulgado, este irá revestir a forma de lei orgânica.

Assim, tratando-se de uma lei orgânica, verifica-se que irá necessitar de «aprovação, na votação final global,

por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», de acordo com o n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição.

Na nota técnica referente à presente proposta de lei, na sua página 5, é avaliado o cumprimento da lei

formulário, vulgo Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

verificando que esta é relevante para a avaliação do diploma. É indicada a conformidade com o n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, no entanto é ainda apontado que «Em caso de aprovação, o título poderá ser objetivo de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.». É relevante acrescentar

que, em caso de aprovação, o presente diploma constituir-se-á como lei orgânica, indo ao encontro do n.º 2 do

artigo 166.º da Constituição, assim sendo, «[…] deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, e fazer referência expressa à sua natureza […]», de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário.

É ainda relevante tomar conhecimento de que «são tarefas fundamentais do Estado promover a igualdade

entre homens e mulheres», de acordo com a alínea h) do artigo 9.º e que «A participação direta e ativa de

homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema

democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não

discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos», de acordo com o artigo 109.º, ambos da

Constituição. Há também que ter conhecimento de que, não obstante a vigência da Lei n.º 3/2006, de 21 de

agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, na sua redação atual, também

conhecida como Lei da Paridade, «[…] a atual redação da LEALRAM não consagra regras de paridade na

constituição das listas eleitorais», uma vez que estabelece «[…] que as listas para a Assembleia da República,

para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação

mínima de 33 % de cada um dos sexos», não estando nesta lei verificada a lei da paridade para qualquer uma

das regiões autónomas, verificando-se a presença e vigência da Lei da Paridade nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º-A

da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual,

aditamento este que foi realizado pela Lei Orgânica n.º 4/2015, de 16 de março – oitava alteração à Lei Eleitoral

para a ALRAA.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 11 de dezembro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à

Comissão Nacional de Eleições e à Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da

Administração Interna.

À data da redação do presente relatório havia sido emitida uma informação de não emissão de parecer pelo

Conselho Superior da Magistratura, um parecer pela Comissão Nacional de Eleições, um parecer pela Direção

para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna, um parecer do Conselho

Superior do Ministério Público, um parecer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e uma

resposta do Governo da Região Autónoma dos Açores.

A Comissão Nacional de Eleições indica que após deliberação sob a Informação n.º I-CNE/2024/470, foram

estas aprovadas por unanimidade «[…] com especial destaque para as ditas sugestões que vão no sentido de

contribuir para a coerência do sistema […]».

O Conselho Superior do Ministério Público afirma «Somos de parecer que tal matéria não está abrangida nos

temas que a este conselho compete analisar, e bem assim que as alterações legislativas não estão abrangidas

pela área de atuação direta do Ministério Público, nada havendo a referir relativamente ao respeito pelos