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8 DE JANEIRO DE 2025

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preceitos constitucionais e legais».

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da Administração Interna apresentou parecer positivo

relativamente à iniciativa, através de parecer positivo da Diretora de Serviços de Gestão dos Sistemas de

Informação Eleitoral, do Secretário-Geral Adjunto da Administração Eleitoral e do Secretário-Geral, tendo para

este efeito sido emitido parecer positivo através de despacho do Secretário de Estado da Administração Interna.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, dar parecer favorável à

presente iniciativa, tendo sido a mencionada iniciativa levada a votação, tendo-se abstido relativamente à

mesma o Grupo Parlamentar do PSD, a representação parlamentar do PPM e a representação parlamentar do

BE; para o mesmo efeito, não votaram relativamente à presente iniciativa: o Grupo Parlamentar do CH, o Grupo

Parlamentar do CDS-PP, a representação parlamentar da IL e a representação parlamentar do PAN.

Na resposta doGoverno da Região Autónoma dos Açores, relativamente à proposta de lei, este informa que

«atendendo ao teor da mesma, não cabe pronúncia da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a mesma

não lhe é aplicável».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª,

que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa à Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª (ALRAM) elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Nuno Gabriel — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.