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8 DE JANEIRO DE 2025

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autorização de residência, garantia de acesso ao procedimento de asilo, acesso ao emprego e a alojamento ou

habitação adequados, bem como a cuidados médicos ou de educação e ainda a reagrupamento familiar em

determinadas circunstâncias.

Nestes termos, assinalando que o regime em vigor prevê a possibilidade de prorrogação da proteção

temporária, por períodos de seis meses, mas com o limite de um ano, contrapõe o proponente que «o elevado

número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir

enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia», pelo que conclui pela necessidade de prorrogar a validade

destes títulos para além daquele limite.

Nesse sentido e com essa justificação, a proposta de lei preconiza que a prorrogação da proteção temporária

possa ocorrer para além daqueles limites «com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua

manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia e pelo período nesta indicado», em

providência com início de vigência previsto para o dia seguinte ao da sua publicação.

Refere a nota técnica que a proposta de lei, que altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de

alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros,

impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem», tem um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros,

o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores, o que é cumprido pela presente iniciativa, podendo a menção constar apenas no articulado,

designadamente na norma sobre o objeto, para tornar o título mais conciso.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei estabelece que a mesma «entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na parte II da nota

técnica, de que a mesma é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 22 de novembro de

2024, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento,

remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei formulário

e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas em sede de

apreciação na especialidade, remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2