O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2025

25

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante ALRAM, apresentou no dia 4 de

dezembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, o Proposta de Lei n.º 39/XVI/1.ª – Procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de

fevereiro, na sua redação atual.

A iniciativa foi admitida a 6 de dezembro de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente relatório.

A presente proposta de lei pretende alterar, pela segunda vez, a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, ora chamada LEALRAM, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de

fevereiro, alterada e posteriormente republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro. Assim, o

proponente pretende alterar a LEALRAM através do aditamento de regras de paridade na constituição das listas

eleitorais candidatas à ALRAM e da possibilidade de exercer o direito de voto em mobilidade antecipado. Estas

reivindicações configuram, ao dia de hoje, leis, tanto em Portugal continental, como na Região Autónoma dos

Açores, no entanto, «tais leis não versam ainda sobre a Região Autónoma da Madeira».

O proponente indica que este facto concebe um passo essencial no percurso da modernização e do reforço

democrático da Região Autónoma da Madeira. A competência deste diploma é remetida à Comissão Eventual

para a Consolidação e Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se encontram

representados todos os partidos com assento parlamentar. Nesta que, independentemente de diferentes pontos

de vista, foi demonstrado um «consenso alargado», tendo sido aprovado por unanimidade em votação final

global1.

A iniciativa em causa é composta por seis artigos: o primeiro define o objeto do diploma; o segundo introduz

todas as alterações propostas, nomeadamente nos artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º,

93.º, 102.º, 103.º e 111.º da LEALRAM; o terceiro procede a um total de cinco aditamentos (15.º-A, 15.º-B, 47.º-

A, 83.º-A e 84.º-A) à LEALRAM; o quarto consiste numa norma revogatória do disposto na alínea c) do artigo

5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 84.º e nos artigos 85.º e 87.º da LEALRAM; o quinto procede à

republicação da LEALRAM, com as necessárias correções materiais; o sexto, sendo o último artigo, determina

a entrada em vigor da iniciativa, caso seja aprovada e promulgada.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

importa notar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se encontra revestida do poder de

iniciativa, que se encontra plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, sendo

esta assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estando de acordo

com o n.º 2 do artigo 124.º do mesmo diploma. Esta, encontra-se em conformidade com os limites à admissão

1 Projeto de proposta lei Assembleia da República – PLM/XIV/2024/193