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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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que merecem, sem serem privadas dos direitos básicos de cidadania.

A apatridia é uma violação grave dos direitos humanos e, como tal, exige uma resposta clara e eficaz por

parte do Estado português. A implementação do estatuto de apátrida e a criação de um procedimento

administrativo adequado são medidas urgentes para garantir os direitos das pessoas apátridas e para cumprir

os compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular no âmbito da Convenção de 1954 sobre

o Estatuto dos Apátridas e da campanha #IBelong do ACNUR.

O Bloco de Esquerda reafirma o seu compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva,

onde a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas, incluindo os apátridas, sejam garantidos.

Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende dar um passo importante na erradicação da apatridia

e na construção de um sistema legal mais justo e solidário, que respeite os direitos humanos e os compromissos

internacionais de Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida e à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, que aprova a lei da nacionalidade, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o

regulamento da nacionalidade portuguesa e da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º

Regulamento do Estatuto do Apátrida

É aprovado o Regulamento do Estatuto do Apátrida, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, na sua versão atual, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os indivíduos nascidos no território português bem como a bordo de navio de bandeira portuguesa

ou aeronave matriculada em território nacional e que não possuam outra nacionalidade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»