O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 162

8

«Artigo 74.º-A

Autorização de residência provisória

A autorização de residência provisória é concedida aos requerentes do estatuto de apátrida, pelo período de

seis meses, que se contam da data do registo do pedido, e é renovável por períodos sucessivos até que seja

proferida a decisão final.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Apátrida

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os efeitos da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de

apátrida, o procedimento de determinação da apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que o

extinguem.

Artigo 2.º

Apátrida

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por

qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – É também considerada apátrida:

a) toda a pessoa que não consiga exibir ou relativamente à qual não se consiga obter documento de conexão

a determinado Estado, como a certidão de nascimento ou um documento de identificação;

b) toda a pessoa que tenha esse estatuto, reconhecido por outro país.

Artigo 3.º

Procedimento de determinação da apatridia

1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da AIMA, IP, que o

pode iniciar oficiosamente ou mediante pedido apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal,

caso se trate de menor.

2 – O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da

AIMA IP, podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela

AIMA, IP, no prazo de três dias úteis.

3 – O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na

formalização do pedido e durante o respetivo procedimento.

4 – Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos

que lhe assistem, das obrigações a que está sujeito e das organizações que podem apoiá-lo, facultando

aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente, informação acerca da

possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os

Refugiados.

5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente: