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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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c) a ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes

para a decisão.

Artigo 6.º

Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis

O disposto no número anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja capacidade

de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais,

designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença

grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

Artigo 7.º

Efeitos do pedido

1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente o direito:

a) a uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data do

seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada até que seja proferida decisão final;

b) a beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de

interpretação gratuitos;

c) a informação e apoio jurídico gratuitos;

d) a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei;

e) a que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Refugiados;

f) à saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;

g) à educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;

h) ao trabalho;

i) de acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os

requerentes de proteção internacional.

2 – A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão

considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no País

1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao conhecimento de qualquer

procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional

instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

2 – São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a lei de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, para efeitos de autorização de

residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações.

3 – O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem

são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a

decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo

criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido

1 – O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos