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17 DE JANEIRO DE 2025

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ondas de frio tem ainda um forte impacto na saúde pública.

O Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, para «Lei de

Bases do Clima», estipulava, no seu artigo 64.º, normas relativas a «refugiados climáticos», concretamente que

«O Estado Português reconhece o estatuto de refugiado climático a pessoas que se vejam forçadas a sair do

seu território de origem devido a ameaças à resiliência e à segurança desse território em resultado de uma

situação da emergência climática» e que «Portugal declara-se país de acolhimento de refugiados climático».

A Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que veio estabelecer a «Lei de Bases do Clima» e que resultou de

um amplo processo e debate, substituindo vários projetos de lei, acabou também a garantir essa proteção. Com

efeito, o seu artigo 15.º relativo à «política externa climática» define no n.º 1 que o «Governo adota uma visão

global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos

naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de

política externa no quadro da diplomacia climática», especificando na alínea c) «a definição do conceito de

refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português».

Esta é assim uma das matérias a que falta concretizar legislativamente após a aprovação da Lei de Bases

do Clima e que agora nos propomos a concretizar.

O documento Focus Area Strategic Plan for Climate Action 2024-2030, de março de 2024, da Agência das

Nações Unidas para os Refugiados, refere que «As alterações climáticas estão cada vez mais ligadas a conflitos

e deslocações humanas. Um número crescente de pessoas foge de perseguições, violência e violações dos

direitos humanos que ocorrem relacionados com os efeitos adversos das alterações climáticas e das catástrofes

e necessitará proteção internacional».

A necessidade de deslocação de populações não se confina apenas aos países identificados como de maior

risco para as alterações climáticas. Em Portugal existe também essa necessidade em função dos riscos que

assolam o país, nomeadamente de erosão costeira, de fogos e cheias.

As alterações climáticas afetam mais as populações que menos contribuíram para o fenómeno. É necessária

uma organização social solidária de modo a findar o modelo de desenvolvimento que contribui para as alterações

climáticas e para a desigualdade social. Essa é a melhor garantia para que as populações possam continuar a

viver em segurança e sem ameaças onde habitam e desejam permanecer. Em todo o caso, o estado das

alterações climáticas garante já perdas e danos que não são possíveis de evitar.

O financiamento da resposta às alterações climáticas e os mecanismos de mercado criados para esse fim

tem-se concentrado na mitigação, logo – e dado o seu modelo económico – de benefício e financiamento às

grandes empresas do norte global em detrimento – e por vezes às custas – das populações desses países e de

todo o globo. É necessário mudar esse paradigma e de garantir respostas que protejam as pessoas.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para estabelecer

o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a deixar o lugar em que vivem em

virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam

seriamente a sua condição de vida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece o estatuto do refugiado climático, alterando a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado

e de proteção subsidiária, que passa a ter a seguinte redação: