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17 DE JANEIRO DE 2025

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excluída deste benefício, apesar de desempenharem funções idênticas nas mesmas condições.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta discriminação salarial é absolutamente

injustificável e compromete a igualdade de tratamento dos profissionais da DGRSP que prestam serviço nas

regiões autónomas. O custo da insularidade afeta as condições de vida de todos os trabalhadores nestas regiões

e deve ser reconhecido e compensado de forma igualitária, sem distinção entre aqueles que são naturais das

ilhas e os que nelas se radicam.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que é tempo de corrigir uma injustiça histórica e de garantir

que todos os profissionais da DGRSP sejam tratados de forma igualitária e justa, propondo, assim, que o

suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas,

independentemente da sua origem ou local de residência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de

março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de

2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

1 – Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento

decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.

2 – (Novo.) O suplemento referido no número anterior é devido a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda

Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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