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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre

o pedido de proteção internacional.

3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o

procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.

4 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o

contrário igualmente verdadeiro.

Artigo 14.º

Estatuto de apátrida

1 – O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de viagem.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção

internacional, nos termos do artigo 7.º.

Artigo 15.º

Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida

1 – É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular tenha

deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua aquisição.

2 – A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, IP.

3 – A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais

administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

4 – A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida

suspende o efeito da decisão recorrida.

5 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Cessação do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro

Estado lhe conceder um estatuto análogo.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 446/XVI/1.ª

RECONHECE O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO

Exposição de motivos

A crise climática tem provocado fenómenos climáticos extremos ainda mais frequentes e severos que o

esperado. O efeito nas populações é bastante drástico, com tempestades severas, cheias – nomeadamente

repentinas –, períodos de seca, inundações por subida do nível médio do mar, incêndios e disrupção na

capacidade de produção alimentar e de abastecimento de água. As mudanças climáticas com ondas de calor e