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17 DE JANEIRO DE 2025

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a) Identidade do requerente;

b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões

relevantes;

c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país

ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;

d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.

6 – Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, designadamente, a

prova testemunhal.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, IP, realiza todas as diligências instrutórias

necessárias e obtém de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para a

decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicação nos países

com os quais exista conexão ou conexões relevantes.

8 – No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as

circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa

compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza.

9 – Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de

perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o

receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,

de 1951, o Direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, IP, pode

solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões

relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão.

10 – Se, após o prazo de três meses, não for obtida a informação quanto à titularidade, por parte do

requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes, presume-

se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.

11 – Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA, IP, tem em atenção, designadamente,

os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género, etnia

e/ou raça.

Artigo 4.º

Conexão relevante

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que existe uma conexão relevante com

um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da

nacionalidade desse país ao requerente, designadamente:

a) Ser país de nascimento;

b) Ser país de residência habitual;

c) Ser país de nacionalidade dos ascendentes.

2 – Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o requerente

tem a nacionalidade do referido país.

Artigo 5.º

Menores

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de

apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento:

a) no caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu representante

legal;

b) no caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal;