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17 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado o artigo 6.º A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Titulares do estatuto de apátrida

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida

que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residirem em território português há pelo menos três anos, a comprovar nos termos definidos no artigo

19.º-A;

b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente

organizada.

2 – É aplicável aos requerentes o disposto no n.º 3, no n.º 10, na parte aplicável, e no n.º 12 do artigo

anterior.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

Os artigos 3.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da

nacionalidade portuguesa, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

São portugueses de origem:

a) […]

b) […]

c) Os indivíduos nascidos no território português, bem como a bordo de navio de bandeira

portuguesa ou aeronave matriculada em território nacional de cujo assento de nascimento conste a menção

especial de que não possuam outra nacionalidade.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

8 – […]

9 – (Novo.) É igualmente dispensada aos titulares do estatuto de apátrida a apresentação dos certificados