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17 DE JANEIRO DE 2025

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de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado bem como

sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.

2 – Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, IP, elabora um relatório, com

proposta de decisão, em que conste, designadamente:

a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e

permanência no País;

b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha

conexões relevantes;

c) Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por

nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;

d) Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto,

nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da

nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;

e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no artigo 1.º, n.º 2, da

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.

Artigo 10.º

Direito de audiência prévia

O relatório e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na língua

em que foi assistido aquando da formalização do pedido, para que o mesmo se possa pronunciar sobre ela no

prazo de dez dias.

Artigo 11.º

Decisão

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com a faculdade de delegação, proferir decisão

fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a contar da data

da apresentação do relatório referido no artigo anterior.

2 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua em

que foi assistido aquando da formalização do pedido.

3 – Em caso de decisão de indeferimento, a notificação tem indicação dos seus fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 12.º

Impugnação judicial

1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais

administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

2 – A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida.

3 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.

Artigo 13.º

Procedimento simultâneo de concessão de asilo

1 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos

pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do

país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.

2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo e a avaliação do

pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu