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17 DE JANEIRO DE 2025

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devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou

liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social,

opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma

ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito

particularmente grave;

ab) […]

ac) […]

ad) “Refugiado climático” o estrangeiro ou apátrida que se veja forçado a deixar o lugar em que vive, em

virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a sua existência ou afetam

seriamente a sua condição de vida.

ae) [Anterior alínea ad).]

af) [Anterior alínea ae).]

ag) [Anterior alínea af).]

ah) [Anterior alínea ag).]

ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos

níveis considerados normais e que implicam a migração forçada de populações, tais como secas prolongadas,

chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar,

incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.

2 – […]

Artigo 3.º

Concessão do direito de asilo

1 – […]

2 – […]

3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a

deixar o lugar em que vivem em virtude de eventos climáticos e ambientais extremos, que colocam em perigo a

sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida.

4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos

referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja

nacional.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Direito de entrada e permanência

O refugiado climático tem o direito de entrar em território nacional, independentemente da sua nacionalidade

ou do seu estatuto legal anterior, e tem também o direito de permanecer no território enquanto se mantiverem

as circunstâncias que o obrigaram a abandonar o seu país de origem.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias

adaptações.

2 – O refugiado climático tem o direito de requerer e beneficiar de proteção internacional, em conformidade

com os princípios estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, pelo

Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, e por outros instrumentos jurídicos internacionais

relevantes, bem como de acordo com a legislação interna em vigor.

3 – O Estado português oferece apoio aos refugiados climáticos, assegurando-lhes o acesso a serviços

públicos essenciais, como a habitação, cuidados de saúde, educação e oportunidades de emprego, de forma a