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17 DE JANEIRO DE 2025

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13 – O motorista de TVDE que, a título individual, está inscrito nas plataformas eletrónicas deve preencher,

cumulativamente, todas as alíneas do disposto n.º 2, à exceção da alínea e).

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação

do conselho diretivo do IMT, IP.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da

titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o

serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE ou motoristas a título individual aderentes

à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Os operadores e os motoristas a título individual, aderem à plataforma do IMT, IP, e autorizam a partilha

de dados da sua atividade, em tempo real, para efeitos de segurança, monitorização e fiscalização da atividade

e do cumprimento da legalidade de operadores e motoristas.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o IMT, IP, consulta regularmente os registos necessários,

nomeadamente os certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência das empresas, do empresário em nome individual ou da pessoa singular, sendo o caso.