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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Os mecanismos fiscais atuais não conseguem compensar adequadamente este desequilíbrio excessivo nem

promover uma distribuição do rendimento mais equitativa. Não existe função ou cargo que possa justificar

tamanha discrepância. Por outro lado, a sociedade está cada vez mais desigual e assimétrica, pelo que eivada

de injustiças, dividida de acordo com os rendimentos das pessoas, o que além do mais potencia a polarização

do discurso e a revolta face à desigualdade.

A iniciativa do Livre pretende regular a disparidade salarial, propondo a diminuição da desigualdade entre

remunerações, ao estabelecer, nas empresas do setor empresarial do Estado, outras empresas em que o Estado

participe do capital, e restantes entidades públicas, um rácio máximo entre os salários mínimo e máximo. Para

incentivar a redução do fosso salarial, podem ser implementadas políticas públicas, nomeadamente através de

incentivos fiscais ou critérios de majoração de candidaturas a financiamentos e apoios públicos, para empresas

privadas que voluntariamente reduzam o rácio de desigualdade salarial entre administração e empresas, ou pela

regulamentação mais rigorosa dos prémios, bónus e pagamento de indemnizações para os administradores e

gestores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o rácio salarial a observar no setor público empresarial do Estado e nas restantes

entidades públicas.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e a remuneração mínima praticadas em cada

organização;

b) Valor convencional de referência: valor limite do rácio salarial;

c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato

de prestação de serviços, se os seus rendimentos dependerem em 50 % ou mais da entidade em questão;

d) Remuneração: rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente e que engloba a

retribuição base, outras retribuições regulares e periódicas, bem como ajudas de custo, abonos de viagem,

despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, gratificações ou prestações extraordinárias

concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio, pelo desempenho ou pelos bons resultados obtidos

pela empresa.

Artigo 3.º

Valor convencional de referência

1 – O valor convencional de referência do rácio salarial é determinado pelo Governo, tendo em conta a

informação nominativa, declarada aos sistemas de proteção social, do montante das remunerações pagas nas

empresas do setor público empresarial do Estado.

2 – O valor convencional de referência deve ser revisto e publicado pelo Governo a cada 3 anos.

Artigo 4.º

Rácio salarial excessivo

1 – Considera-se rácio salarial excessivo qualquer rácio salarial acima do valor convencional de referência.

2 – A existência de rácio salarial excessivo numa empresa impede a aplicação do Estatuto dos Benefícios