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17 DE JANEIRO DE 2025

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n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo

de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A AT publicita, quer nas suas unidades orgânicas desconcentradas quer no seu sítio na Internet,

durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis

utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos

n.os 2, 3 e 4.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 451/XVI/1.ª

INTRODUZ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de

2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e

2009/123/CE1. Esta Diretiva aumentou significativamente o âmbito e as penas para crimes ambientais, inclusive

para atos comparáveis ao ecocídio, referindo que as «infrações penais qualificadas podem abranger condutas

comparáveis a “ecocídio”, já abrangidas pelo direito de determinados Estados-Membros». Porém, em Portugal,

o crime de ecocídio não figura no Código Penal, ou seja, ainda não é um crime previsto e punido pela lei penal

portuguesa.

A Diretiva (UE) 2024/1203 prevê, no artigo 5.º, penas de prisão até oito anos para pessoas singulares, mas

pode chegar a dez anos em casos que provoquem a morte de pessoas. A diretiva também elenca exemplos de

crimes no n.º 2 do artigo 2.º e dá aos Estados-Membros até maio de 2026 para a sua transposição.

Para introduzir o crime de ecocídio no ordenamento jurídico português, e responder à crescente necessidade

e exigência dos cidadãos de proteger o ambiente e os ecossistemas de danos severos, generalizados ou

duradouros, entende o Livre que é altura de Portugal se alinhar com os desenvolvimentos mais

1 Diretiva (UE) 2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE