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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

30

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 271.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Dos crimes de perigo comum

Artigo 271.º-A

Ecocídio

1 – Quem, com desconsideração pelas consequências plausíveis da sua conduta, praticar qualquer ato

passível de provocar danos severos, generalizados ou duradouros ao ambiente, incluindo para a saúde humana,

fauna, flora, qualidade do solo, água e ar, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Danos severos» danos que envolvem mudanças adversas sérias, perturbação ou dano a qualquer

elemento do meio ambiente, incluindo impactos graves na vida humana ou recursos naturais, culturais ou

económicos;

b) «Danos generalizados» danos que se estendem para lá de uma área geográfica limitada, cruza fronteiras

nacionais ou são infligidos a um ecossistema, espécie, população ou um grande número de pessoas;

c) «Danos duradouros» danos que são irreversíveis ou que não podem ser reparados naturalmente em, pelo

menos, 10 anos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número um, e tratando-se de pessoa coletiva, pode o tribunal aplicar uma

pena acessória de reparação dos danos causados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 452/XVI/1.ª

INTRODUZ A PERSPETIVA DE GÉNERO E DE JUSTIÇA CLIMÁTICA NA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, estabelece os

princípios e regras a observar, imperativamente, na elaboração, organização, votação e execução anual da Lei

do Orçamento do Estado (LOE).