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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

32

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 8.º, 13.º, 14.º e 37.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo

Conselho das Finanças Públicas, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e pelo Conselho

para a Ação Climática.

Artigo 13.º

[…]

1 – A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade

na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações

futuras, a mitigar os efeitos das alterações climáticas e a garantir a sustentabilidade ambiental,

assegurando uma distribuição equitativa dos recursos e benefícios entre os diferentes grupos

socioeconómicos e regiões, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição

equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) (Nova) do cumprimento das metas climáticas previstas na Lei de Bases do Clima.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) Os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas

incorporam a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter à análise do

respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

3 – (Anterior n.º 2.)