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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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suficientemente investigados e os riscos compreendidos; as tecnologias e práticas operacionais não causem

efeitos nocivos ao ambiente marinho e à biodiversidade; e regras, regulamentos e procedimentos apropriados

sejam colocados em prática pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos». Tudo isto «de acordo com a

melhor ciência disponível e o conhecimento tradicional de povos indígenas e comunidades locais com o seu

consentimento livre, prévio e informado, e as abordagens precaucionária e ecossistémica, e de uma forma que

seja consistente com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e outras leis internacionais

relevantes»12.

Mas também a opinião pública em Portugal se tem moldado segundo os avanços mais recentes sobre esta

questão. Em março de 2023, 30 personalidade de relevo na área do mar em Portugal, entre os quais dois

anteriores Ministros do Mar, assinaram uma carta13 a pedir que o princípio da precaução seja aplicado e que

uma moratória entre em vigor o mais depressa possível.

A nível regional, os Açores tomaram um passo importante para a proteção dos ecossistemas de

profundidade, quando, em maio de 2023, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma aprovou, por

unanimidade, uma resolução em que recomendava ao Governo que aplicasse uma moratória na região até 1 de

janeiro de 2050.14

O Livre defende que Portugal deve, por isso, juntar-se às movimentações mais progressistas em relação à

efetiva proteção dos fundos marinhos perante a ameaça da mineração em mar profundo e aplicar uma moratória

à atividade até que estejam assegurados os pressupostos que garantem tal proteção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define as bases da

política do clima e à segunda alteração da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política

de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

O artigo 46.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – As atividades de prospeção, pesquisa, exploração e utilização de depósitos minerais em zonas marítimas

sob jurisdição nacional são suspensas até 1 de janeiro de 2050.

3 – (Novo.) Cinco anos antes do prazo definido no número anterior, o Governo procede à reavaliação da

necessidade e de prolongamento da moratória, tendo em consideração:

a) Os conhecimentos científicos existentes à data sobre os impactos associados à prospeção, pesquisa e

exploração e utilização de depósitos minerais até que os riscos ambientais, sociais e económicos sejam

compreendidos de forma abrangente;

b) O nível de informação e literacia da população local diretamente afetada sobre os riscos sociais e

ambientais associados, a qual deve ser auscultada através de mecanismos eficazes de consulta pública e após

amplo esclarecimento prévio.

12 15/24. Conservation and sustainable use of marine and coastal biodiversity (cbd.int) 13 Mineração em Mar Profundo: Aumenta a Pressão Pública para que Portugal declare uma Moratória – Sciaena 14 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2023/A, de 23 de maio