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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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multilaterais e instituições internacionais.1

Em primeiro lugar, este projeto de lei prevê um órgão de coordenação que promove uma abordagem à

mobilidade ambiental assente na prevenção, preparação e proteção, firmemente ancorada nos direitos humanos

das pessoas deslocadas.

Em segundo lugar, assegura que a mobilidade ambiental integra as políticas públicas, tanto na ação interna

como externa do Estado português, em todas as suas dimensões.

Por fim, garante a existência de mecanismos de proteção de pessoas deslocadas por questões ambientais

em diferentes contextos e, como tal, com diferentes necessidades.

Se é certo que o direito dos refugiados tem um importante papel em alguns casos, e que a presente iniciativa

clarifica, é igualmente verdade que a sua utilização não é suficiente para assegurar um tratamento adequado

das migrações causadas por fatores ambientais e climáticos e a devida proteção a pessoas por elas afetadas.2

Tal acontece, porque a maioria das pessoas deslocadas por catástrofes ambientais permanecem nos seus

países. Eventos recentes, como os incêndios na Madeira e em Los Angeles ou as cheias em Valência,

demonstram que nenhum país, nenhuma comunidade está imune a este tipo de deslocação forçada. Regular a

mobilidade climática é assegurar os direitos das pessoas que em Portugal são obrigadas a deixar as suas casas

por força de catástrofes ambientais, em linha com os Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos

das Nações Unidas.3

Além disso, ainda que muitas pessoas deslocadas por motivos ambientais não preencham os requisitos para

beneficiar de proteção internacional, justifica-se reconhecer as especiais características da sua situação, de

acordo com as normas de direito internacional dos direitos humanos.

O presente projeto de lei propõe também a criação de um regime especial de proteção humanitária a conferir

a pessoas seriamente afetadas por catástrofe ambiental. Este mecanismo poderá ser uma componente da

cooperação de Portugal com países atingidos por catástrofes ambientais de modo frequente, encarando a

mobilidade ambiental como resposta de emergência, estratégia adaptativa e promotora da resiliência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da mobilidade ambiental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Catástrofe ambiental», a grave disrupção do funcionamento de uma comunidade ou sociedade

envolvendo significativas perdas e impactos humanos, materiais, económicos ou ambientais, resultante da

interação entre fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco e fatores de exposição, vulnerabilidade

e capacidade, incluindo:

1 Veja-se, por exemplo: o Acordo de Paris, o Pacto Global para a Migração, o Pacto Global para os Refugiados, a Agenda para a Proteção da Nansen Initiative, o trabalho desenvolvido pela Platform on Disaster Displacement e pela Taskforce on Displacement estabelecida pelo Comité Executivo do Mecanismo Internacional para Perdas e Danos (Warsaw Mechanism for Loss and Damage) e os Princípios da Mobilidade Climática do Kaldor Centre. No mesmo sentido veja-se a decisão do Comité de Direitos das Nações Unidas no caso 2728/2016, CCPR/C/127/D/2728/2016, de 23 de setembro de 2020, disponível em: https://tinyurl.com/4bcfjs6r. 2 O projeto ecoa, a este respeito, as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, disponíveis em: https://tinyurl.com/bdn4znvc e https://tinyurl.com/5fmhznmc. 3 Disponíveis em: https://tinyurl.com/anuphm6x. Também reconhecendo as obrigações dos Estados quanto a pessoas deslocadas internamente, veja-se a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 5 de abril de 2006, Rec(2006)6, disponível em: https://tinyurl.com/yck42kdb.