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17 DE JANEIRO DE 2025

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i. «Catástrofes de eclosão lenta», processos que têm um impacto adverso gradual na subsistência, nos

recursos naturais ou ecossistemas, nomeadamente desertificação, erosão costeira, perda de linha de

costa, secas frequentes ou prolongadas, poluição, perda gradual de biodiversidade, aumento das

temperaturas médias, degradação dos solos, acidificação do oceano, subida do nível médio das águas

do mar e salinização dos solos;

ii. «Catástrofes de eclosão rápida», ocorrências que têm um efeito óbvio, intenso e imediato num curto

período de tempo, nomeadamente incêndios, cheias, sismos, tsunamis, tempestades, derramamento de

substâncias perigosas, deslizamentos de terras e erupções vulcânicas;

b) «Exposição», a condição de pessoas, infraestruturas, habitações, fatores de produção e outros bens

humanos tangíveis, localizados em áreas propícias a fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco;

c) «Fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco», processos, fenómenos ou atividades,

ambientais ou humanas, que podem causar perda de vidas, ferimentos ou outros impactos para a saúde, perda

ou dano de propriedade, disrupção social ou económica ou degradação ambiental;

d) «Mobilidade ambiental», movimentos populacionais, internos ou internacionais, de natureza reativa,

preventiva ou adaptativa, voluntários ou forçados, causados por, em consequência de, ou com vista a evitar, os

efeitos de catástrofes ambientais;

e) «Pessoas deslocadas internamente por razões ambientais», pessoas, ou grupos de pessoas, forçadas ou

obrigadas a fugir ou abandonar as suas casas ou locais de residência habitual em consequência de, ou com

vista a evitar, os efeitos de catástrofes ambientais, e que não tenham atravessado uma fronteira

internacionalmente reconhecida de um Estado;

f) «Preparação», conhecimento e capacidades desenvolvidas pelos governos, organizações, comunidades

e pessoas para antecipar, responder e recuperar dos impactos de catástrofes prováveis, iminentes ou atuais;

g) «Proteção», todas as medidas, baseadas ou não em normas vinculativas, adotadas para assegurar o

pleno respeito pelos direitos das pessoas deslocadas ou em risco de deslocação, em linha com os princípios e

regras de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados;

h) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, nos termos da

legislação correspondente;

i) «Recolocações planeadas», processos programados de deslocação assistida de pessoas das suas áreas

de residência habitual ou temporária, de instalação em novas localizações e de criação de condições para

reconstrução dos seus projetos de vida;

j) «Soluções duradouras», condições e mecanismos que permitem às pessoas deslocadas o

restabelecimento do seu projeto de vida, deixando de necessitar de assistência e proteção específicas

relacionadas com a deslocação e que lhes permitam o pleno gozo dos seus direitos humanos, incluindo o retorno

sustentável e em segurança, a integração local ou a integração sustentável noutro local;

k) «Vulnerabilidade», condições ou processos determinados por fatores físicos, sociais, económicos e

ambientais que aumentam a suscetibilidade de uma pessoa, comunidade, bens ou sistemas ao impacto de

fenómenos ou atividades naturais ou humanas de risco.

Artigo 3.º

Princípios da política de mobilidade ambiental

As políticas públicas relativas à mobilidade ambiental estão subordinadas aos seguintes princípios:

a) Prevenção e mitigação de riscos, que determina a definição e implementação de medidas para evitar e

mitigar riscos de catástrofes ambientais e consequentes fenómenos de deslocação, incluindo a promoção da

resiliência de infraestruturas críticas;

b) Preparação, privilegiando o desenvolvimento de conhecimento e capacidades de atores públicos,

organizações, comunidades e pessoas para antecipar, responder e recuperar dos impactos de catástrofes

prováveis, iminentes ou atuais e incluindo a mobilidade humana no planeamento de contingência;

c) Proteção, visando assegurar o pleno respeito pelos direitos das pessoas deslocadas ou em risco de

deslocação, em linha com os princípios e regras de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados;