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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamentação

1 – O despacho previsto no n.º 3 do artigo 6.º é publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da

data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O procedimento de reconhecimento e o conteúdo do estatuto de pessoa deslocada internamente por

razões ambientais previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, são regulados por decreto-lei, no prazo de

180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – O procedimento de concessão de proteção humanitária por razões ambientais previsto no artigo 7.º é

regulado por decreto-lei, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 455/XVI/1.ª

PRORROGA A VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ATÉ À SUA

SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA CONVENÇÃO

Exposição de motivos

A negociação coletiva é um aspeto relevante na relação entre os empregadores e trabalhadores, permitindo

estabelecer benefícios para os trabalhadores, mas também para as empresas. A promoção da negociação e

contratação coletiva tem impacto na sociedade pois possibilita alcançar uma estabilidade nas empresas que

potencia os seus efeitos económicos e sociais, ao possibilitar a melhoria das condições laborais e salariais dos

trabalhadores.

Nos últimos anos, vem-se verificando uma alteração nos instrumentos de regulamentação do trabalho. A

publicação das convenções coletivas, de 2005 para 2023, permite verificar uma redução dos contratos coletivos,

que passaram de 60 % para 37 %, e um aumento dos acordos de empresa, que passaram de 29 % para 52 %,

relativamente ao total de convenções coletivas. Estudo do Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego

e Proteção Social (CoLABOR) conclui que esta inversão permite uma adequação à situação de cada empresa,

com o risco, se não tiver como base negociações a nível setorial com força sindical, de não alcançar um benefício

para os trabalhadores e para a sociedade1. O mesmo estudo refere ainda que a abrangência das convenções

diminuiu. No ano de 2023, estimam 731 mil trabalhadores abrangidos por convenções, menos 27,7 mil face a

2022. Adicionadas as portarias, o número aumenta para 825 mil trabalhadores, menos 31 mil face ao ano

anterior. A diferença é notória face a 2008, p. ex., na qual perto de 1,9 milhões de trabalhadores estariam

1 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95