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17 DE JANEIRO DE 2025

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abrangidos, cerca de 65,5 % dos trabalhadores por conta de outrem do setor privado, passando, em 2022, para

apenas 27 % dos trabalhadores abrangidos pelas convenções. Um fator que explica esta quebra são as medidas

políticas de alteração da negociação coletiva e limitação das extensões das portarias e convenções adotadas

no período da troika. Todavia, a verdade é que desde 2003 que a negociação coletiva tem vindo a ser

desprotegida, nomeadamente pela imposição da caducidade das convenções coletivas de trabalho2.

O Livre considera que o enfraquecimento da contratação coletiva representa uma séria ameaça aos direitos

dos trabalhadores. A ausência de negociação coletiva eficaz coloca os trabalhadores numa posição

extremamente vulnerável face aos empregadores, dificultando as negociações para melhores condições

salariais e laborais. O atual Código do Trabalho favorece injustamente a parte mais forte na relação laboral,

permitindo a caducidade unilateral das convenções coletivas, faculdade que tem levado a uma deterioração do

conteúdo das convenções, negociadas em condições de desequilíbrio, e a uma preocupante diminuição da

cobertura de trabalhadores por convenções vigentes.

Face a este cenário, o Livre defende a revogação do regime de caducidade das convenções coletivas de

trabalho, ao prorrogar as convenções até à sua substituição, e o fomento de uma contratação coletiva robusta

e abrangente, essencial para a democracia laboral e a justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 492.º, 499.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 492.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 Cantante, F. (Coord.), Estêvão, P., Tomassoni, F., Cunha, D. S., Ferreira, B., Costa, S., Caleiras, J., Teixeira, A., Nunes, S., Almeida, T., Teixeira, T. & Lamelas, F. (2024). Trabalho, emprego e proteção social 2024. CoLABOR, pág. 91-95