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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º,

26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de

baterias de veículos elétricos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao

fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização

de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.

3 – […]

4 – […]

Artigo 1.º-A (Novo.)

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

1 – “UVE”, o utilizador de veículos elétricos.

2 – “Ponto de carregamento”, uma interface fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permite a transferência

de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para permitir a utilização

de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada vez, e exclui os

dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de

veículos elétricos.

3 – “Operador de um ponto de carregamento” (adiante, OPC), a entidade responsável pela gestão e operação

de um ponto de carregamento, que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais.

4 – “Rede de pontos de carregamento”, o conjunto de pontos de carregamento existentes em território

nacional, que operam com objetivo comercial.

5 – “Comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica” (adiante, CEME), o operador detentor de

registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

6 – “Preço ad hoc”, o preço cobrado por um operador de um ponto de carregamento a um utilizador final pelo

carregamento numa base ad hoc.

7 – “Carregamento numa base ad hoc”, um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem

necessidade desse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial

mais duradoura com o operador desse ponto de carregamento ou com um CEME para além da mera aquisição

do serviço.

8 – “Código QR (Quick Response)”, a codificação e visualização de dados em conformidade com a norma

ISO 18004.