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17 DE JANEIRO DE 2025

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alínea c);

h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização,

renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em

termos que assegurem as integrações técnicas entre as diversas entidades, bem como as marcas e os

sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) (Revogada.)

s) […]

t) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, e a DGEG à informação prevista nas

disposições legais e regulamentares aplicáveis;

u) […]

v) […]

x) (Nova.) Disponibilizar forma de pagamento ad hoc em todos os pontos de carregamento por si operados,

mas não limitado à afixação de códigos QR;

z) (Nova.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores dos pontos de carregamento devem expor

claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes em todos os pontos de carregamento operados por si,

de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores antes de estes iniciarem uma sessão de

carregamento.

aa) (Nova.) Não discriminar entre os preços ad hoc cobrados aos utilizadores e os preços cobrados aos

prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de

mobilidade.

ab) (Nova.) O disposto nas alíneas anteriores não impede que os operadores de pontos de carregamento

possam disponibilizar preços diferenciados a utilizadores que, entre outros, tenham contratado serviços de

subscrição.

ac) (Nova.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento devem ser

simultaneamente titulares do contrato de fornecimento de eletricidade associado à alimentação dos pontos de

carregamento;

2 – […]

3 – Na rede integrada de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento a que se referem

os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de

comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada

a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos

informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no

caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem

disponibilizar aos seus utilizadores de veículo elétrico o valor final do custo do carregamento por unidade

de energia ou métrica equivalente antes do início do carregamento, bem como as demais condições de

prestação de serviços.

3 – As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de