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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e aosutilizadores de veículo elétrico,

devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários

a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.

4 – Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua

utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de

veículos elétricos, nos termos previstos nos números anteriores.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Na rede mista de mobilidade elétrica, utilizar quaisquer fontes de energia elétrica disponível no local de

instalação dos pontos de carregamento nomeadamente utilizar, sempre que for viável, autoprodução a partir de

fontes renováveis.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da

realização das inspeções a que se refere o presente artigo.

Artigo 21.º

[…]

1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade

elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento quer sejam

explorados diretamente, ou por operadores devidamente licenciados ou por prestador de serviços de

mobilidade, todos integrados na rede integrada de mobilidade elétrica.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Na rede integrada de mobilidade elétrica gerir os dados relativos a informação energética e financeira

dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos

operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e,

eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos

consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto

de carregamento;

d) […]

e) […]

f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e

funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede integrada de mobilidade elétrica,

designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou