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17 DE JANEIRO DE 2025

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«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e da Lei de Bases do Clima, o

ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […] e

h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização

dos riscos e danos ambientais e sanitários causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos

marítimos.

Artigo 4.º

[…]

1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:

a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos

serviços dos ecossistemas;

b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e

marinhos;

c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;

d) A prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de

alterações climáticas ou da ação humana;

e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo

prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;

f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;

g) A criação de emprego digno e sustentável; e

h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.

2 – (Atual n.º 3.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos

especificados no respetivo título.

4 – (Atual n.º 3.)

5 – (Atual n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação: