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17 DE JANEIRO DE 2025

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Portugal continuar a ser permitido casar antes dos 18 anos. O casamento de menores é permitido entre os

jovens com 16 ou 17 anos, com autorização dos pais ou tutores, ou, em determinadas circunstâncias,

dispensados desta autorização pelo conservador do registo civil. Por via do casamento, e apenas por esta via,

os menores tornam-se emancipados, ou seja, gozam de direitos equiparados à maioridade.

O percurso que a sociedade portuguesa tem feito foi progressivamente libertando as crianças e os jovens do

trabalho precoce e proporciona-lhes hoje um percurso educativo universal, gratuito e obrigatório até aos 18 anos.

Esta compreensão mais ampla da infância e da juventude permitiu mais recentemente que a idade até à qual

as crianças e os jovens podem ser adotadas passasse para os 18 anos. Estes foram passos importantes para

promover o livre desenvolvimento de todas as pessoas entre os 0 e os 18 anos. A especial proteção da infância

e da juventude, reconhecendo um grau progressivo de autonomia, é tributária dos seus direitos inalienáveis.

Fazer coincidir a idade da maioridade com a idade a partir da qual é possível casar é um passo lógico e

necessário. Os casamentos antes da maioridade, com autorização dos pais, são, em parte, a face legal de um

fenómeno ao fenómeno mais vasto dos casamentos precoces e forçados. O fenómeno do casamento de

menores afeta principalmente as raparigas. De acordo com os dados do Gabinete de Estatísticas da União

Europeia (Eurostat), num período de 10 anos, entre 2012 e 2022, 1051 raparigas e 303 rapazes entre os 16 e

os 17 anos casaram em Portugal. Mas a questão vai mesmo além das uniões legais.

Entre 2023 e 2025, foram identificados 836 casamentos infantis, precoces ou forçados em Portugal. Estes

casos incluem 558 uniões informais, sem valor legal. A maioria destas casamentos e uniões informais

realizaram-se entre os 15 e os 18 anos, mas também se registaram 346 casos em que pelo menos uma das

pessoas tinha 15 ou 16 anos e 126 casos em que pelo menos uma das pessoas era uma criança entre os 10 e

os 14 anos. Este fenómeno, quer nos casamentos legais de menores, quer nas uniões ilegais, afeta

principalmente as raparigas. Estes dados apresentam apenas a parte conhecida do casamento precoce. São

dados recolhidos a partir da informação fornecida por 48 organizações, de um total de 224 entidades públicas e

privadas que contribuíram para o Livro Branco: Recomendações para Prevenir e Combater o Casamento Infantil,

Precoce e/ou Forçado.

O casamento precoce resulta normalmente da pressão familiar. Os motivos são vários da parte da família,

entre eles contam-se o controlo da sexualidade, a imposição de um casamento dentro da mesma cultura ou

religião, a procura de vantagem económica ou da manutenção de determinada propriedade na família.

Raparigas e rapazes acabam por ter a sua infância e juventude roubadas por pressões alheias. No caso das

raparigas, que são a esmagadora maioria dos casamentos legais, o Estado está a sancionar em grande medida

a união de adultos com menores de idade.

A elevação da idade do casamento para os 18 anos não é o único passo, mas é um passo fundamental no

combate ao casamento precoce e na defesa das jovens e dos jovens. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propõe alterar o Código Civil e o Código do Registo Civil, mudando de 16 para 18 a idade

mínima para casar e, em coerência com essa alteração, removendo todos os artigos relacionados com o

casamento de menores e todas as referências a menores emancipados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe o casamento de menores de idade com vista a uma maior proteção dos direitos das

crianças e dos jovens e altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro

de 1966, na sua redação atual, e Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º,

1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação: