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17 DE JANEIRO DE 2025

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4 – […]

5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento localizados em propriedades privadas, cujo

acesso esteja limitado a um determinado círculo de pessoas, tais como parques de estacionamento em edifícios

de escritórios a que apenas têm acesso funcionários ou pessoas autorizadas, não deverão ser considerados

pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público.

6 – (Novo.) Os pontos de carregamento operados por operadores devidamente licenciados e que operem

com objetivo comercial, seja pela venda do serviço de carregamento em exclusivo ou integrado noutro serviço,

devem cumprir os deveres elencados no artigo 17.º.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, o artigo 1.º-A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea r) do

n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 25.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário Amorim

Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 458/XVI/1.ª

ESTABELECE UMA MORATÓRIA SOBRE A MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO ATÉ 2050 E

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Este direito deve ser assegurado através de uma visão integrada

do território nacional que, nos termos do artigo 5.º da Constituição, inclui, nos termos da lei, as águas territoriais

e os fundos marinhos contíguos.

Tem havido um interesse crescente na mineração dos minerais existentes no mar profundo, designadamente

de cobalto, lítio e níquel, sulfuretos hidrotermais e as crostas de ferro-manganês. Esse interesse será tanto maior

quanto forem a depleção dos minerais existentes em terra e a subida dos custos da sua exploração, que decorre

dessa consequência, bem como das necessárias proteções ambientais a esta atividade.

Esse interesse tem-se revestido de várias formas, designadamente em matéria de investigação e