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17 DE JANEIRO DE 2025

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componentes integrantes ou acessórios;

g) Monitorizar o funcionamento da rede integrada de mobilidade elétrica;

h) […]

i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede integrada de mobilidade elétrica em

Portugal e em projetos internacionais;

j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços

de mobilidade e energia, que os requeiram, os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da

respetiva atividade;

k) Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso

privativo, que venham a optar pela integração na rede integrada de mobilidade elétrica;

l) Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede integrada de mobilidade elétrica;

m) […]

n) Cooperar na integração da rede integrada de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão

da rede de energia elétrica;

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

3 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos

jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente

a atividade prevista na alíneaa) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao

setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 23.º

[…]

São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por

operadores devidamente licenciados, que o requeiram, na rede integrada de mobilidade elétrica, bem como a

respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação

integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) […]

c) […]

d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar

pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e

à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede integrada de mobilidade elétrica;